Pelo presente instrumento,
de um lado a doravante denominada PRESTADORA,
conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA |
||||||
Nome Empresarial: AGATHA.NET INFORMATICA EIRELI
- ME |
||||||
CNPJ: 25.256.052/0001-54 |
Inscrição Estadual: 13.649.040-9 |
Ato de Autorização – Anatel Nº. 669/2018 |
||||
Endereço: RUA NATAL, Nº 127 NE, SALA 05 |
||||||
Bairro: CENTRO |
Cidade: CAMPO NOVO DO PARECIS |
Estado: MT |
CEP: 78360-000 |
|||
Telefone: (65) 3382-2154 |
S.A.C: |
Site: |
E-mail: agatha.net.jc@gmail.com |
|||
E de outro lado,
pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado a seguir:
DADOS
DO ASSINANTE |
||||||||
Nome Completo / Nome Empresa: seu nome |
|
|||||||
CPF/CNPJ: xxx |
RG/IE: xxx |
Data de Nascimento: |
Profissão: |
|||||
Telefone Residencial/Comercial: |
Telefone Celular: xxx |
Telefone Recado: |
||||||
ENDEREÇO
DE INSTALAÇÃO |
||||||||
Endereço: xxx,
xxx, xxx |
||||||||
Bairro: xxx |
Cidade: CNP |
Estado: MT |
CEP:78360-000 |
|||||
ENDEREÇO
DE COBRANÇA |
||||||||
Endereço: seu endereco, seu numero,
xxx |
||||||||
Bairro: seu bairro |
Cidade: CNP |
Estado: MT |
CEP:78360-000 |
|||||
O presente
contrato será regido pelas Cláusulas
a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de
Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
1
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS
DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:9
1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS,
Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com
Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de Atendimento: 1331 e 1332,
funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.3 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito
nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela
Anatel;
1.4 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com
a Prestadora para fruição do SCM.
1.5 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento
de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao
Assinante;
1.6 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do
serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de
uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços
associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.7 PRESTADORA:
pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização,
presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
1.8 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA):
Serviço fixo de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à
internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de
Prestação de Serviço.
2
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela
PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de
Serviço e Endereço para Instalação
foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE.
2.2 O prazo para iniciar a
prestação dos serviços pela PRESTADORA
é de até 15 (quinze) dias úteis,
contados da data em que o ASSINANTE
firmar o presente contrato, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio
de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e
condições físicas e técnicas do local para instalação.
2.2.1
Toda e qualquer mudança nas instalações ou
configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do
serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e
viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
2.2.2
Caso não haja viabilidade técnica para a
prestação dos serviços, estes serão cancelados, devendo o ASSINANTE
efetuar a devolução de todos os equipamentos que, por ventura, estejam cedidos
em COMODATO, nos termos da cláusula 14.3.
2.3 Tratando-se de condomínio,
também será de responsabilidade do ASSINANTE,
providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço
contratado.
2.4 Os serviços serão prestados
ao ASSINANTE de forma ininterrupta,
24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados,
domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato,
ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
2.5 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem
prejuízo das demais vigentes:
2.5.1 Código de Defesa do
Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
2.5.2 Lei Geral de
Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
2.5.3 Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
2.5.4 Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 632
de 07 de Março de 2014;
Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº
614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011.
3
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
3.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
3.1.1 Acesso e fruição dos
serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na
regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
3.1.2 A liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
3.1.3 Ao tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que
presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na
regulamentação vigente;
3.1.4 Ao prévio conhecimento e à
informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de
contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e
alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços
cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
3.1.5 A inviolabilidade e ao
segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos
termos da regulamentação;
3.1.6 A não suspensão do serviço
sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na
qual aplica-se o disposto na cláusula
nona do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do
art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
3.1.7 A privacidade nos documentos
de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
3.1.8 A apresentação da cobrança
pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima
prevista de 5 dias úteis;
3.1.9 A resposta eficiente e
tempestiva, pela PRESTADORA, às suas
reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
3.1.10 Ao encaminhamento de
reclamações ou representações contra a PRESTADORA,
junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
3.1.11 A reparação pelos danos
causados pela violação dos seus direitos;
3.1.12 A ter restabelecida a
integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
3.1.13 A não ser obrigado ou
induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição,
salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos
termos da regulamentação;
3.1.14 A rescisão do contrato de
prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições
aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
3.1.15 De receber o contrato de
prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus
e independentemente de solicitação;
3.1.16 A transferência de
titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento,
pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do
serviço;
3.1.17 Ao não recebimento de mensagens
de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e
expresso;
3.1.18 A não ser cobrado pela
assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão
total; e,
3.1.19 A não ter cobrado qualquer
valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia
e expressa.
3.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
3.2.1 Utilizar adequadamente os
serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
3.2.2 Respeitar os bens públicos e
aqueles voltados à utilização do público em geral;
3.2.3 Comunicar às autoridades
competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de
telecomunicações;
3.2.4 Cumprir as obrigações
fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o
pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
3.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam
certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das
especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
3.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou
prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou
contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
3.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta
indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção
ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
Parágrafo
único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os
funcionários da PRESTADORA que
adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de
equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante
apresentação de documento.
3.2.8 Providenciar local adequado
e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos
equipamentos da PRESTADORA, quando
for o caso.
3.2.9 Comunicar à PRESTADORA
sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante
abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula 6.4
deste contrato.
3.2.10 Fornecer planta hidráulica e elétrica do local
onde será realizada a instalação, ou, na falta deste, indicar o local onde
podem ser feitas as instalações, isentando a PRESTADORA por eventuais
danos causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da
ausência da planta ou da não indicação do local.
3.2.11 O ASSINANTE
é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais,
processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a
vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos
serviços;
3.2.12 É VEDADO ao ASSINANTE ceder,
transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), contratado com a PRESTADORA a
terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob
pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de
ressarcir à PRESTADORA os serviços
não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
3.2.13
O ASSINANTE se
compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem
da PRESTADORA em meios de
comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde
já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização
cível e penal.
3.2.14
A PRESTADORA, no
momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e
imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação
do ASSINANTE no mesmo meio de
comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de
Notificação.
3.2.15
O ASSINANTE fica
ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico
de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar
o ASSINANTE de toda e qualquer
particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras
informações que entender de interesse recíproco.
3.2.16 Comunicar imediatamente à
sua PRESTADORA:
I)
O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II)
A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
III) Qualquer alteração das
informações cadastrais.
IV) O não recebimento do
documento de cobrança.
3.2.17 A
conduta do ASSINANTE com os
atendentes da PRESTADORA ou de suas
empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória,
pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou
nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas
as demais medidas cabíveis.
4
CLÁUSULA QUARTA – DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº
9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de
Autorização para prestação do serviço:
4.1.1 Empregar
equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
4.1.2 Contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço;
§1º
A PRESTADORA, em qualquer
caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º
A relação entre a PRESTADORA
e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
4.1.3
Conceder, a seu critério,
benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória
e, segundo critérios objetivos.
4.2 Constituem
deveres da PRESTADORA:
4.2.1
É vedada à PRESTADORA condicionar oferta referente ao SCM à aquisição de
qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas
coligadas, controladas ou controladoras, ou ainda condicionar vantagens ao ASSINANTE à compra de outros serviços ou aplicações, ainda que
prestados por terceiros;
4.2.2
A PRESTADORA deve manter um Centro
de Atendimento para seus ASSINANTES,
com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no
mínimo no período compreendido entre oito e dezoito horas, nos dias úteis.
4.2.2.1 A
PRESTADORA dispõe do recebimento a cobrar;
4.2.3
A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio,
que o ASSINANTE seja servido por
outras redes ou serviços de telecomunicações.
4.2.4
Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema
com a maior brevidade possível.
4.2.5 A
PRESTADORA não será obrigada a
efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por
motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
4.3
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
4.3.1
Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências
estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições
discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área
geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação
constante do termo de autorização;
4.3.2
Tornar disponíveis ao ASSINANTE,
com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição
do serviço, bem como suas alterações;
4.3.3
Tornar disponíveis ao ASSINANTE
informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a
conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
4.3.4
Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações
relativas à fruição dos serviços;
4.3.5
Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na
regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do
serviço e à operação da rede;
4.3.6
Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e
utilização de infraestruturas;
4.3.7
Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações
técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de
assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em
relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos
representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando
solicitado;
4.3.8
Manter atualizados, junto à
Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e
responsáveis e composição acionária quando for o caso.
4.3.9
Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante
todo o período de exploração do serviço.
4.4
A PRESTADORA
observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do
assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar
este direito dos usuários.
Parágrafo
único. A PRESTADORA tornará disponíveis os dados
referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade
judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de
sigilo.
4.5
Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE
será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de
cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via
Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
5
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARÂMETROS DE
QUALIDADE
5.1
São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela
ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
5.1.1 Fornecimento de
sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
5.1.2 Disponibilidade
dos serviços nos índices contratados;
5.1.3 Emissão de
sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
5.1.4 Divulgação de
informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
5.1.5 Rapidez no
atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
5.1.6 Número de
reclamações contra a prestadora;
5.1.7 Fornecimento das
informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de
planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação
da qualidade na prestação do serviço.
6
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E
QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1
Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de
propriedade da PRESTADORA, os
serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica
por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
6.1.1
Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição
dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor
(es);
6.1.2
Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou
qualquer outro equipamento que a componha;
6.1.3
Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado
pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6.2 Em
respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da
Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a
rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem disponibilizados
pelos ASSINANTES (do seu
acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este
negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis
pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo
a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes
equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem
ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos
equipamentos de propriedade do ASSINANTE
necessários à prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade,
podendo o ASSINANTE solicitar
assistência à PRESTADORA AUTORIZADA,
se estabelecida condição para tanto entre as partes.
6.3 A
solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação
pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que
deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação
será protocolada pela PRESTADORA que
fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente
à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE
certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por
documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da
assinatura.
6.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por
falhas ou defeitos do ASSINANTE
resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas a contar de sua solicitação protocolada.
6.5 Não estão previstas neste
contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de
terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
6.6
Reconhecendo que a PRESTADORA
somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer
responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em
decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior,
incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza,
inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público,
seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de
energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em
razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas
fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos
receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do
sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à
vontade da PRESTADORA.
7
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO
DE SERVIÇO
7.1
A PRESTADORA se
compromete a fornecer o serviço da forma como contratado pelo ASSINANTE,
e no qual se aplicam as seguintes definições:
7.1.1
VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima
de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE,
conforme o Plano de Serviço
contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.2
GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade
de download e upload garantida pela PRESTADORA
ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado,
respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.2.1
Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a PRESTADORA é ISENTA de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida
resolução, assim, fica o ASSINANTE
ciente que no presente contrato estão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a Prestadora trabalha no momento da
contratação.
7.1.3
FRANQUIA: Quantidade de dados
transferidas pelo ASSINANTE por meio
da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA
durante o período mensal de utilização.
7.1.3.1
O ASSINANTE fica
ciente que, ao atingir a Franquia
referente ao Plano de Serviço
contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado
pela PRESTADORA.
3.1
A PRESTADORA
prestará o serviço de acordo com o PLANO
DE SERVIÇO escolhido de forma espontânea pelo ASSINANTE, conforme detalhamento abaixo:
|
NOME DO PLANO |
VELOCIDADE DOWNLOAD / UPLOAD |
FRANQUIA |
☒ |
plano escolhido |
%velocidadeplano% |
GB |
☐ |
|
Kbps / Kbps |
GB |
☐ |
|
Kbps / Kbps |
GB |
|
TAXA DE TRANSMISSÃO INSTANTÂNEA |
TAXA DE TRANSMISSÃO MÉDIA |
GARANTIA DE BANDA |
20 % da Velocidade Contratada |
20 % da Velocidade Contratada |
8
CLÁUSULA OITAVA – DOS
VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
8.1 Para ativação dos serviços,
o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições
descritas abaixo.
8.1.1
O não
pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO,
sujeitará o ASSINANTE à multa
pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento)
ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da
obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos
órgãos de proteção ao crédito, após 05
(cinco) dias do vencimento.
8.2 Para
a prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE
deverá pagar à PRESTADORA os valores
correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme
as seguintes características:
TAXA DE INSTALAÇÃO |
||||||
Valor
Total: xxx |
Número de
Parcelas: |
Valor das
Parcelas: |
Data de
Vencimento:
|
Cotação de
serviço. |
||
MENSALIDADE |
||||||
Valor da
Mensalidade: |
Data de
Vencimento: dia vencimento |
Forma de
Cobrança: BOLETO BANCÁRIO |
Forma de
Entrega: Escritório |
|||
|
|
|
|
|||
ASSISTÊNCIA TÉCNICA / MANUTENÇÃO |
||||||
8.2.1
Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio
de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo
entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente na sede da
empresa.
8.2.2
O ASSINANTE possui o prazo de 05
(CINCO) dias para efetuar o pagamento referente a mensalidade do Plano por
ele contratado.
8.3
O não recebimento do respectivo documento de cobrança não
isenta o ASSINANTE do pagamento
mensal dos valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não
recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para
o vencimento de suas obrigações.
8.3.1 O ASSINANTE possui
um prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento da mensalidade
após o vencimento, sob pena de incorrer nas consequências descritas na Cláusula
Décima.
8.4 Havendo alteração no
endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e
formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas
devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço
mencionado pelo ASSINANTE durante o
processo de cadastramento.
8.5 Os
valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses,
através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada
legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado
para substituí-lo.
9
CLÁUSULA NONA – DAS
PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1
O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade
referente à Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o
presente Contrato resultarão nas
penalidades registradas nesta Cláusula
Décima que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte
forma:
9.1.1 Transcorridos 5 (cinco) dias úteis do vencimento da mensalidade, os serviços
contratados pelo ASSINANTE serão
bloqueados.
9.1.2 Para o restabelecimento dos serviços prestados
o ASSINANTE deverá efetuar o pagamento da mensalidade do mês
correspondente, bem como das demais mensalidades pendentes.
9.2
Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, será cobrado valor
de mensalidade do ASSINANTE, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito e 1% (um por cento) ao mês de
juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação,
até a data da efetiva liquidação.
9.2.1
Havendo necessidade de utilização de meios legais para a
cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
9.3
O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao
pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e
juros.
9.4
Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será
acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 8.5, supra.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
10.1
A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA
via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a
qualquer cobrança feita pela PRESTADORA, será objeto de apuração e
verificação acerca da sua procedência.
10.2
O ASSINANTE
terá o prazo máximo de 3 (Três) anos da data da cobrança, para realizar
a contestação de débito perante a PRESTADORA.
10.3
A partir do
recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
10.4
O débito contestado
deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à
devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto
ao ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação
foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
10.5
Sendo a contestação
apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada
pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia
incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista na cláusula 8.2, sob
pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas
em Lei e neste Contrato.
10.6
A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do
resultado da contestação do débito.
10.7
Sendo a contestação julgada procedente, os valores
contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo
documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação
de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
10.8
Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de
cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se
compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor
pago indevidamente.
10.9
Sendo a contestação julgada improcedente, os valores
contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE,
acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização
monetária.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO
11.1 O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
11.1.1 Por inadimplemento das
obrigações, conforme Cláusula Décima
supra.
11.1.2 Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente e equipamento
próprio, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada
período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de
120 (cento e vinte) dias.
11.1.2.1 O reestabelecimento do
serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE
ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma
automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança
mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente
ter sido contratados.
11.1.2.2 Fica o ASSINANTE
ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE
CONTRATUAL, não poderá requerer a suspensão.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO
PERÍODO DE PERMANÊNCIA
12.1
A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios
quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de
acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
12.2
Caso seja do interesse do ASSINANTE se valor de determinado
benefício ofertado pela PRESTADORA,
a critério exclusivo da PRESTADORA,
o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA por meio do CONTRATO DE
PERMANÊNCIA,
documento no qual serão identificados os benefícios concedidos ao ASSINANTE, assim como prazo de
fidelidade contratual que o ASSINANTE
deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão
contratual antecipada.
Parágrafo
único: O ASSINANTE declara
estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente contrato,
sem percepção de eventuais descontos concedidos à título de benefício, quando
encerrar-se o prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a menos que o benefício seja renovado
mediante assinatura de novo Contrato de Permanência.
12.3
O ASSINANTE declara e
reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de
contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há
fidelidade contratual.
12.4
O CONTRATO DE
PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios,
os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada,
proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido
pelo ASSINANTE.
13 CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMODATO
13.1
Para tornar viável a prestação do Serviço de Telecomunicações, a PRESTADORA
cederá a título de COMODATO os
direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos abaixo, devendo estes serem
utilizados única e exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados
no presente contrato e, serão instalados no endereço acima informado pelo ASSINANTE.
13.2
Os equipamentos cedidos em COMODATO são os seguintes:
EQUIPAMENTOS |
||||
Tipo: |
Fabricante/Modelo: |
Número de Série: |
Quantidade: |
|
Tipo: |
Fabricante/Modelo: |
Número de
Série: |
Quantidade: |
|
Tipo: |
Fabricante/Modelo: |
Número de
Série: |
Quantidade: |
|
|
|
ASSINATURA: |
|
13.3
É de responsabilidade do(a) ASSINANTE providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária
e condições apropriadas para instalação dos equipamentos supracitados,
incluindo conduítes e canaletas para o cabeamento, ponto de energia elétrica
com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação
dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra
edificação, sem qualquer ônus para a PRESTADORA,
tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao(à) ASSINANTE, obter do síndico do
condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização
para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
13.4
É de responsabilidade do ASSINANTE
usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a
mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela
guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à PRESTADORA, pois tais equipamentos são
insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento,
de exigibilidade que contra o(a) ASSINANTE sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou
transferi-los a qualquer título a terceiros, ou ainda alugar, sem prévia
autorização escrita da PRESTADORA,
sob pena de responder por perdas e danos.
13.5
O ASSINANTE deverá
manter a instalação dos equipamentos da presente cessão em comodato nos locais
adequados e indicados pela PRESTADORA,
observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas
necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
13.6
O ASSINANTE deverá
permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela PRESTADORA tenham acesso ao manuseio
dos equipamentos sempre que necessário, observando das normas de utilização.
13.7
O ASSINANTE não
poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos
ou consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos
observadas deverão ser comunicadas pelo ASSINANTE
com a maior brevidade possível à PRESTADORA.
13.8
O ASSINANTE deverá
restituir (entregar/devolver) todos os bens à PRESTADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de
Prestação de Serviços no prazo máximo de até 10 (dez) dias,
estando autorizado à PRESTADORA a
proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do ASSINANTE a devolução espontânea dos
equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independentemente de qualquer
modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor
atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da
avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários
advocatícios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de
documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem
necessárias.
13.8.1 O ASSINANTE fica ciente que a não restituição do
equipamento cedido em comodato configura apropriação indébita de coisa alheia
móvel, enquadrando-se no artigo 168 do Código Penal e estando suscetível as
medidas legais cabíveis por parte da PRESTADORA.
13.8.2
Constatando a ausência do ASSINANTE este, desde já, autoriza os
funcionários da PRESTADORA que
adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do
contrato, independentemente da motivação, na presença de outra pessoa maior de
18 (dezoito) anos.
13.9
Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mal
uso, perda/extravio, roubo/furto
dos referidos equipamentos em comodato, o ASSINANTE
também deverá restituir à PRESTADORA
pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o
valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O presente contrato poderá
ser extinto nas seguintes hipóteses:
14.2 Por denúncia, por interesse
de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e
formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o
cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
14.3
Por denúncia, por interesse da PRESTADORA, com fundada justificativa,
mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE
parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos
serviços e extinção do presente contrato.
14.4 Por distrato, mediante
acordo comum entre as partes.
14.5 Por rescisão, pela
inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento
pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda
comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer
forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE
com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese
responderá o ASSINANTE pelas perdas
e danos ao lesionado.
14.6
O serviço quando prestado com
equipamentos de Radiação Restrita possui caráter secundário, sem proteção a
interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o
presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa
implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da
cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA,
visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções,
etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço
ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito
indenizatório de qualquer espécie.
14.7 Nas hipóteses dos itens
acima, NÃO estarão sujeitas
as partes à penalidade de COBRANÇA DE
MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança
previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com
o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s)
serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro
ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido
totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e
qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do
presente.
14.8 O contrato será extinto
ainda:
14.9 Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA,
devendo o ASSINANTE responder pelos
danos causados.
14.10
Por determinação legal, ou por
ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação
dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A
AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à
PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA
ficará isenta de qualquer ônus.
15
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
esta fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características
estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço
virtual eletrônico: www.anatel.gov.br, no Item: Biblioteca.
15.2 A sede da ANATEL tem o
endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
15.3 O número do telefone da
Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva
é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira,
nos dias úteis, das 8h às 20h.
15.4
Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais,
mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para
garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a
exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no
valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais
alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das
partes.
16
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA
ANTICORRUPÇÃO
16.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado
seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu: I) Prometer, oferecer ou
dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer
que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para
celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no
ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos
contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente
Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar
quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos
termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015
(conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme
alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis
Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
17
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
17.1
Este contrato entra
em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações
entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de
prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período
prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
18
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA
SUCESSÃO E DO FORO
18.1 O presente instrumento
obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito
pelas partes o foro da comarca da Cidade de Campo Novo do Parecis, estado do Mato Grosso,
competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos
do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando
o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício
de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem
nesta data e aderem ao presente documento assinando em 02 (duas) vias de igual
teor, juntamente com as testemunhas abaixo que a tudo presenciaram.
Campo
Novo do Parecis/MT, Domingo, 03 de Novembro de 2024
5.1 FICA,
DESDE JÁ ACORDADO QUE: CASO O CONTRATANTE/CONSUMIDOR NÃO DEVOLVA, EM 24 HORAS
(A CONTAR DA RECISÃO CONTRATUAL OU TÉRMINO DO CONTRATO), OS EQUIPAMENTOS QUE
PERTENCEM A EMPRESA CONTRATADA, PODERÃO SER TOMADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: I –
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA; II – APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL; III –
INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL.
ASSINATURA: |
ASSINATURA: |
||||
PRESTADORA: |
AGATHA.NET INFORMATICA EIRELI - ME |
ASSINANTE: |
seu nome |
||
CNPJ: |
25.256.052/0001-54 |
CPF/CNPJ: |
xxx |
TESTEMUNHAS:
ASSINATURA: |
ASSINATURA: |
|||
NOME: |
NOME: |
|||
CPF: |
CPF: |